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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 2º

– À vista do currículo adotado, a distribuição de turmas ou aulas será feita entre os professores efetivos, observando-se:

I

nível de atuação e conteúdo correspondentes ao cargo;

II

jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979