Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 33
– A Secretaria de Estado da Educação fixará anualmente:
I
o número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino, nele incluído o número de inspetores escolares;
II
o número de supervisores pedagógicos e de orientadores educacionais para a jurisdição de cada Delegacia Regional de Ensino.
§ 1º
– Para completar o quadro da Delegacia Regional de Ensino, poderá haver convocação de servidores para o exercício das funções de especialista de educação e de contínuo servente.
§ 2º
– A convocação prevista no parágrafo anterior far-se-á mediante indicação do Diretor da respectiva Delegacia Regional de Ensino.