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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 6º

– A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:

I

número de turnos, de turmas ou de aulas;

II

número de alunos;

III

currículo adotado;

IV

jornada semanal de trabalho.

§ 1º

– A convocação de professor se fará sempre para conjunto de 18 (dezoito) aulas semanais, podendo haver convocação par número inferior, quando as aulas existentes forem insuficientes para composição de um cargo.

§ 2º

– Em qualquer hipótese, não se permitirá o fracionamento do número de aulas, para atribuição a mais um professor.

§ 3º

– O professor convocado ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, de acordo com proporção fixada pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979