Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A remuneração do servidor que esteja exercendo função de Vice-Diretor será correspondente ao vencimento e vantagens do cargo efetivo, de que seja titular ou da função para a qual tenha sido convocado.