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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 31

– A remuneração do servidor que esteja exercendo função de Vice-Diretor será correspondente ao vencimento e vantagens do cargo efetivo, de que seja titular ou da função para a qual tenha sido convocado.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979