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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 9º

– O afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do artigo anterior, será obrigatório quando ficar caracterizada acumulação ilícita de cargos ou funções.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979