Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O afastamento do exercício do cargo efetivo, nos termos do artigo anterior, será obrigatório quando ficar caracterizada acumulação ilícita de cargos ou funções.