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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 24

– As escolas que contarem com menos de 240 (duzentos e quarenta) alunos e 8 (oito) turmas terão um Coordenador no exercício da direção.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979