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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 11

– Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 6º e 10 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.

§ 1º

– Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se, ainda, a licitude da acumulação.

§ 2º

– A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção da escola e pelo Inspetor Escolar.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979