Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Enquanto no exercício da direção de escola, o servidor poderá optar por uma das seguintes remunerações:
I
vencimento do cargo em comissão de Diretor, de acordo com a tipologia da escola;
II
vencimento e vantagens do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 80% (oitenta por cento) do mesmo cargo, exceto quando se encontrar na situação prevista no inciso III do artigo anterior;
III
vencimento e vantagens de 2 (dois) cargos efetivos de magistério público estadual dos quais seja titular;
IV
vencimento e vantagens de 1 (um) cargo efetivo, de magistério, acrescido da gratificação de 80% (oitenta por cento) do mesmo, desde que se licencie pelo artigo 179, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, de outro cargo efetivo de que for titular.
Parágrafo único
– A situação prevista no inciso IV, deste artigo, somente produzirá efeito após a publicação da mencionada licença.