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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 17

– A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:

I

redução do número de aulas ou turmas;

II

provimento do cargo;

III

retorno do titular antes do prazo previsto;

IV

interesse do serviço;

V

convocação em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º

– A dispensa de ofício prevista nos incisos I, II e V, deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.

§ 2º

– O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.

§ 3º

– Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este o dispensado.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979