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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 3º

– O professor excedente ou o professor, cujo conteúdo correspondente ao seu cargo for excluído do currículo, será aproveitado, sucessivamente, em uma das seguintes situações:

I

regência de aulas do mesmo conteúdo, em grau diferente;

II

regência de aulas de conteúdo afim, ainda que em grau diferente;

III

exercício em outra escola da localidade, mediante ato de mudança de lotação;

IV

exercício de substituições, na própria escola, ainda que em grau diferente: a – em aulas do mesmo conteúdo; b – em aulas de conteúdo afim;

V

desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, determinadas pela direção da escola.

Parágrafo único

– A jornada de trabalho do professor cujo número de aulas, por exigência do currículo, seja inferior a 18 (dezoito) semanais, deverá ser complementada nos termos dos incisos I, II, IV e V, deste artigo.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979