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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 20

– A direção da escola será exercida em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo único

– Constitui falta grave a inobservância do disposto neste artigo.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979