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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 16

– A dispensa do pessoal convocado nos termos deste decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.

§ 1º

– Entende-se por dispensa automática a que decorre do término do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.

§ 2º

– A dispensa automática independe de ato formal.

§ 3º

– A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979