Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A dispensa do pessoal convocado nos termos deste decreto poderá ser automática, a pedido do convocado ou de ofício.
§ 1º
– Entende-se por dispensa automática a que decorre do término do prazo estipulado na convocação e, por dispensa a pedido do convocado e de ofício as que ocorrem antes do vencimento do prazo expresso no Termo de Convocação.
§ 2º
– A dispensa automática independe de ato formal.
§ 3º
– A dispensa a pedido ocorrerá por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia posterior ao da sua ocorrência, pela emissão de Termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.