Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ao Coordenador de Escola será atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo ou da função para a qual tenha sido convocado, conforme consta do Anexo II, deste Decreto, onde se estabelece a correlação entre a gratificação e a complexidade da escola.
§ 1º
– Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, o Coordenador de Escola, não afastado das atribuições específicas de seu cargo, deverá exercer as atividades de coordenador em horário diferente, conforme o exigirem as necessidades da escola.
§ 2º
– O Coordenador de Escola perceberá a gratificação de que trata este artigo quando ocorrer afastamento nas hipóteses previstas no artigo 15, deste Decreto, observados seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 3º
– O Coordenador de Escola, em seus afastamentos legais, será substituído por servidor da própria escola.
§ 4º
– Na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto terá direito à gratificação prevista neste artigo, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.