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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 34

– O exercício da inspeção escolar será desempenhado em jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979