Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O exercício da inspeção escolar será desempenhado em jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
– O exercício da inspeção escolar será desempenhado em jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.