Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A direção da escola será exercida em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho e em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único
– Constitui falta grave a inobservância do disposto neste artigo.