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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 40

– Poderá ser atribuído regime especial de trabalho ao pessoal efetivo do Quadro do magistério, em exercício em Delegacia Regional de Ensino e no órgão central do sistema de ensino, observadas instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979