Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Poderá ser atribuído regime especial de trabalho ao pessoal efetivo do Quadro do magistério, em exercício em Delegacia Regional de Ensino e no órgão central do sistema de ensino, observadas instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Educação.