Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ao pessoal convocado nos termos deste decreto, poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:
I
casamento, até oito dias;
II
luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
III
licença por acidente no exercício de suas atribuições ou doença grave, especificada em lei;
IV
licença para tratamento de saúde;
V
licença à gestante, nos termos do artigo 175 da Lei Nº 869, de 5 de julho de 1952;
VI
surto de rubéola no local de trabalho da gestante.
§ 1º
– Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, o servidor deverá: 1 – estar convocado para período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; 2 – ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo-se considerar 90 (noventa) dias no ano anterior.
§ 2º
– A exigência do cumprimento dos 30 (trinta) dias referentes à convocação não se aplica ao servidor, no caso dos afastamentos previstos nos incisos III, V e VI, deste artigo.
§ 3º
– Nenhum afastamento, ainda que em prorrogação, poderá ser concedido ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.