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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 18

– A dispensa de ofício será feita pela mesma autoridade que efetuou a convocação, mediante comunicação escrita ao servidor.

§ 1º

– Quando motivada por interesse do serviço, a dispensa mencionada neste artigo ocorrerá após pronunciamento da autoridade imediatamente superior, que deverá visar o respectivo Termo, com base na comprovação de uma das seguintes situações: 1 – incapacidade de manter a disciplina na turma; 2 – número de dias de faltas superior a 20% (vinte por cento) no mês ou 10% (dez por cento) no semestre letivo; 3 – adoção de meios injuriosos ou violentes no trato com os alunos, pais ou responsáveis, com o pessoal docente e administrativo ou com os superiores hierárquicos, no local de trabalho; 4 – faltas especificadas nos artigos 246, 249 e 250 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

§ 2º

– A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada nos itens 1 ou 3, do parágrafo anterior, pressupõe advertência sem resultado satisfatório.

Art. 18, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979