Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A indicação do Vice-Diretor deverá recair em ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, em exercício na localidade onde está situada a escola, de preferência habilitado em administração escolar.
Parágrafo único
– Na falta de ocupante de cargo efetivo de magistério, a indicação poderá recair em servidor regularmente convocado para exercer função de magistério na escola.