Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Somente após o cumprimento do disposto nos artigos 2º, 6º e 10 poderá ser convocado professor sem habilitação específica, que preencha condições de ser autorizado.
§ 1º
– Só poderá ser atribuída uma segunda convocação ao professor a que se refere este artigo se não houver candidato inscrito que satisfaça as condições mínimas para o exercício do magistério, no correspondente nível de atuação, observando-se, ainda, a licitude da acumulação.
§ 2º
– A necessidade da segunda convocação do professor sem habilitação específica deverá ser comprovada pela direção da escola e pelo Inspetor Escolar.