Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Não está sujeito ao regime de dedicação exclusiva, devendo, entretanto, cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o servidor no exercício da direção que:
I
participe de atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II
exerça mandato legislativo municipal;
III
em 3 de julho de 1978, já acumulava, legalmente, o exercício da direção com outro cargo ou função pública.