Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Diretor ou Coordenador de Escola, com base em normas da Secretaria de Estado da Educação e visando o melhor atendimento escolar, organizará o quadro de pessoal da escola, submetendo-o à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único
– Na organização do referido quadro, levar-se-á em conta o aproveitamento racional do pessoal administrativo, dos professores e dos especialistas de educação, lotados e em exercício na escola.