JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– A Secretaria de Estado da Educação fixará anualmente:

I

o número de servidores para cada Delegacia Regional de Ensino, nele incluído o número de inspetores escolares;

II

o número de supervisores pedagógicos e de orientadores educacionais para a jurisdição de cada Delegacia Regional de Ensino.

§ 1º

– Para completar o quadro da Delegacia Regional de Ensino, poderá haver convocação de servidores para o exercício das funções de especialista de educação e de contínuo servente.

§ 2º

– A convocação prevista no parágrafo anterior far-se-á mediante indicação do Diretor da respectiva Delegacia Regional de Ensino.

Art. 33, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979