JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– Ao pessoal convocado nos termos deste decreto, poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:

I

casamento, até oito dias;

II

luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

III

licença por acidente no exercício de suas atribuições ou doença grave, especificada em lei;

IV

licença para tratamento de saúde;

V

licença à gestante, nos termos do artigo 175 da Lei Nº 869, de 5 de julho de 1952;

VI

surto de rubéola no local de trabalho da gestante.

§ 1º

– Para usufruir dos benefícios de que trata este artigo, o servidor deverá: 1 – estar convocado para período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; 2 – ter cumprido 120 (cento e vinte) dias de exercício, sendo pelo menos 30 (trinta) referentes à convocação, podendo-se considerar 90 (noventa) dias no ano anterior.

§ 2º

– A exigência do cumprimento dos 30 (trinta) dias referentes à convocação não se aplica ao servidor, no caso dos afastamentos previstos nos incisos III, V e VI, deste artigo.

§ 3º

– Nenhum afastamento, ainda que em prorrogação, poderá ser concedido ao servidor convocado, depois de expirado o prazo estabelecido no Termo de Convocação.

Art. 15, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979