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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 23

– O servidor no exercício de direção de escola, por designação ou aprovação de exercício, que tenha optado pela remuneração prevista no inciso I, do artigo anterior, fará jus ao vencimento e vantagens do respectivo cargo em comissão, quando em férias prêmio ou nos afastamentos mencionados no artigo 15, deste decreto, observado o disposto em seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979