Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, poderá ser convocado para função de especialista de educação ou de professor, optando pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo, desde que o período da convocação corresponda a 90 (noventa) dias, no mínimo.
§ 1º
– A convocação para a função de professor nos termos deste artigo, somente será permitida se corresponder ao número de aulas semanais do módulo 1, fixado para um cargo em determinada atividade, área de estudo ou disciplina.
§ 2º
– No caso de afastamento do exercício do cargo, previsto neste artigo, o professor, o regente de ensino ou o especialista de educação poderá optar, durante o período da convocação, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo ou pela remuneração, correspondente ao nível da classe para a qual for convocado.