Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O professor excedente ou o professor, cujo conteúdo correspondente ao seu cargo for excluído do currículo, será aproveitado, sucessivamente, em uma das seguintes situações:
I
regência de aulas do mesmo conteúdo, em grau diferente;
II
regência de aulas de conteúdo afim, ainda que em grau diferente;
III
exercício em outra escola da localidade, mediante ato de mudança de lotação;
IV
exercício de substituições, na própria escola, ainda que em grau diferente: a – em aulas do mesmo conteúdo; b – em aulas de conteúdo afim;
V
desempenho de atividades compatíveis com o exercício do magistério, determinadas pela direção da escola.
Parágrafo único
– A jornada de trabalho do professor cujo número de aulas, por exigência do currículo, seja inferior a 18 (dezoito) semanais, deverá ser complementada nos termos dos incisos I, II, IV e V, deste artigo.