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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 19

– Não será concedida, ao convocado, a dispensa a pedido:

I

no decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;

II

quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do governo.

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979