Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Vice-Diretor será indicado pela direção da escola e designado pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos).
– O Vice-Diretor será indicado pela direção da escola e designado pela autoridade competente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos).