Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A convocação de pessoal deverá corresponder, rigorosamente, às necessidades da escola, tendo em vista:
I
número de turnos, de turmas ou de aulas;
II
número de alunos;
III
currículo adotado;
IV
jornada semanal de trabalho.
§ 1º
– A convocação de professor se fará sempre para conjunto de 18 (dezoito) aulas semanais, podendo haver convocação par número inferior, quando as aulas existentes forem insuficientes para composição de um cargo.
§ 2º
– Em qualquer hipótese, não se permitirá o fracionamento do número de aulas, para atribuição a mais um professor.
§ 3º
– O professor convocado ficará sujeito ao cumprimento do módulo 2, de acordo com proporção fixada pela Secretaria de Estado da Educação.