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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 4º

– Nas escolas que mantenham as 4 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau, observadas normas baixadas pela Secretaria de Estado da Educação, poderá haver professor para:

I

substituição eventual de docentes;

II

educação física;

III

educação artística;

IV

ensino religioso;

V

educação para a saúde.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979