Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A dispensa de ofício dar-se-á quando se caracterizar uma das seguintes situações:
I
redução do número de aulas ou turmas;
II
provimento do cargo;
III
retorno do titular antes do prazo previsto;
IV
interesse do serviço;
V
convocação em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º
– A dispensa de ofício prevista nos incisos I, II e V, deste artigo, recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade.
§ 2º
– O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.
§ 3º
– Quando se apurar ilegalidade na convocação, de responsabilidade do próprio convocado, será este o dispensado.