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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 38

– Na apuração da frequência mensal do professor, as faltas serão deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo III, deste decreto.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979