Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Na apuração da frequência mensal do professor, as faltas serão deduzidas da carga horária a que está sujeito, observando-se a conversão estabelecida no Anexo III, deste decreto.