Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As escolas estaduais poderão ter Vice-Diretor, na proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
– As escolas estaduais poderão ter Vice-Diretor, na proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.