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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 28

– As escolas estaduais poderão ter Vice-Diretor, na proporção estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979