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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.231 de 04 de dezembro de 1979

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Art. 39

– As escolas de educação pré-escolar e especial, bem como às escolas em regime de convênio com o Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto e instruções complementares.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 20.231 /1979