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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

Institui a Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 37


Art. 1º

– Fica instituída a Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, nos termos da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970.

Art. 2º

– A Fundação a que se refere o artigo anterior, reger-se-á pelo Estatuto anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1970. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.743, DE 12 DE JUNHO DE 1970.

Capítulo I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º

– A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º

– A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, instituída pelo Governo do Estado, na forma da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, terá por finalidade:

I

criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e sem fins lucrativos, a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, estabelecimento isolado de ensino superior de pesquisa, de formação profissional e de divulgação científica e técnico-cultural;

II

criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º

– A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único

– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

Capítulo II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º

– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, item I, da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), representados por apólices da dívida pública estadual.

Parágrafo único

– Constituirá, ainda, o patrimônio inicial da Fundação os direitos, quotas-ideais ou domínio que a Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela Cidade.

Art. 5º

– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 1º

– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)

§ 2º

– A Fundação não distribuirá, a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)

Art. 6º

– Para fins de interesse da educação e cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o Poder Público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

Art. 7º

– Os saldos verificados no balanço anual da Fundação serão, obrigatoriamente, aplicados em melhoramentos escolares.

Art. 8º

– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Capítulo III

Dos Rendimentos

Art. 9º

– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I

os provenientes de suas apólices da dívida pública;

II

os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

III

o usufruto a ela conferido;

IV

as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

V

as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 10

– São rendimentos extraordinários da Fundação:

I

as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso;

II

as subvenções do Poder Público;

III

as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV

os valores eventualmente recebidos;

V

a remuneração proveniente de serviços prestados.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Administração e Deliberação

Art. 11

– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:

I

a Assembléia Geral;

II

o Presidente;

III

o Conselho de Curadores;

IV

o Diretor Executivo;

V

o Conselho Fiscal.

Art. 12

– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.

Art. 13

– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal, e da Diretoria exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)

Capítulo V

Da Assembléia Geral

Art. 14

– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 15

– São membros natos da Assembléia Geral todos os que houverem feitos dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 16

– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I

fizerem doação de monta à Fundação;

II

se distinguirem no meio local, pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III

hajam revelado qualidades excepcionais durante curso realizado na Faculdade.

Art. 17

– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único

– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, ou a requerimento fundamentado do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) mínimo dos membros componentes.

Art. 18

– As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:

I

As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:

I

em primeira convocação se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

II

em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com uma antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.

Art. 19

– A Assembléia Geral deliberará:

I

em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II

em segunda convocação, com a maioria dos membros.

Art. 20

– Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I

conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

II

eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

Capítulo VI

Do Presidente

Art. 21

– O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

– É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 22

– Compete ao Presidente:

I

representar a Fundação em juízo ou fora dele;

II

convocar a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal;

III

presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Curadores;

IV

supervisionar os trabalhos da Fundação;

V

admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores;

VI

assinar convênios e contratos;

VII

autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;

VIII

autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;

IX

autorizar a movimentação de fundos da entidade;

X

exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 23

– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores.

Capítulo VII

Do Conselho de Curadores

Art. 24

– O Conselho de Curadores será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre designação do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único

– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução.

Art. 25

– Ao Conselho de Curadores compete:

I

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II

elaborar, rever e emendar o Estatuto da Fundação;

III

elaborar o regimento da Faculdade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

IV

aprovar os planos de trabalho;

V

aprovar os planos de seleção de bolsistas;

VI

aprovar o orçamento anual e fiscalizar-lhe a execução;

VII

autorizar a abertura de créditos adicionais;

VIII

fixar a remuneração do Diretor Executivo e do Diretor da Faculdade;

IX

autorizar os atos do Diretor não previstos no regulamento;

X

aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;

XI

deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

XII

decidir sobre a instalação de novos cursos;

XIII

fixar as taxas de matrícula e as anuidades a serem cobradas dos alunos da Faculdade;

XIV

estabelecer regime de gratuidade do ensino para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, ou substituí-lo pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso, na conformidade do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

XV

encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XVI

decidir sobre a aceitação de doações e a alienação de bens patrimoniais;

XVII

submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas prevista no artigo 8º da Lei nº 5.430, de 21 de maio de 1970;

XVIII

encaminhar ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais de atividades organizadas pela Faculdade;

XIX

exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 26

– O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:

I

de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II

na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único

– O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 27

– O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único

– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Capítulo VIII

Do Diretor Executivo

Art. 28

– O Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.

Art. 29

– São atribuições do Diretor Executivo:

I

propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

II

praticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos, encarregados da orientação do ensino;

III

movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;

IV

apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

V

enviar ao Presidente, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

VI

encaminhar ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano de atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 30

– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos.

Capítulo IX

Do Conselho Fiscal

Art. 31

– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 32

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;

II

lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;

III

apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;

IV

denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

V

convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Capítulo X

Da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso

Art. 33

– A Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu regimento interno e nos termos da legislação específica.

Art. 34

– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental.

Parágrafo único

– O Diretor da Faculdade será escolhido pelo Presidente da Fundação, de uma lista tríplice de professores do estabelecimento organizada pela Congregação, e deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Curadores.

Art. 35

– A estrutura da Faculdade e dos seus órgãos de deliberação, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão fixadas no regimento interno previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970.

Art. 36

– A Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 37

– A Fundação, por proposta justificada do seu presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis por ela mantida, a incorporar-se a universidade ou a congregar-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Parágrafo único

– A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie.

Capítulo XI

Dos servidores

Art. 38

– Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 39

– Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Art. 40

– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 15 e 16, item I, deste Estatuto, poderá ser transferido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 41

– Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores, devendo a respectiva proposta ser submetida a exame do Conselho Estadual de Educação e aprovada em decreto do Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


A Fundação, por proposta justificada do seu presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis por ela mantida, a incorporar-se a universidade ou a congregar-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968. Parágrafo único – A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie. CAPÍTULO XI Dos servidores Art. 38 – Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados. Art. 39 – Mediante pedido fundamentado do Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual. CAPÍTULO XII Disposições Gerais Art. 40 – O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os artigos 15 e 16, item I, deste Estatuto, poderá ser transferido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor. Art. 41 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores, devendo a respectiva proposta ser submetida a exame do Conselho Estadual de Educação e aprovada em decreto do Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. ================================= Data da última atualização: 16/1/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970