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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 10

– São rendimentos extraordinários da Fundação:

I

as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso;

II

as subvenções do Poder Público;

III

as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

IV

os valores eventualmente recebidos;

V

a remuneração proveniente de serviços prestados.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970