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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 4º

– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no artigo 5º, item I, da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), representados por apólices da dívida pública estadual.

Parágrafo único

– Constituirá, ainda, o patrimônio inicial da Fundação os direitos, quotas-ideais ou domínio que a Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela Cidade.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970