Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I
os provenientes de suas apólices da dívida pública;
II
os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III
o usufruto a ela conferido;
IV
as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V
as rendas próprias dos imóveis que possua.