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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 5º

– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 1º

– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)

§ 2º

– A Fundação não distribuirá, a qualquer título, lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.383, de 28/11/1986.)

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970