Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental.
Parágrafo único
– O Diretor da Faculdade será escolhido pelo Presidente da Fundação, de uma lista tríplice de professores do estabelecimento organizada pela Congregação, e deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Curadores.