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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 34

– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental.

Parágrafo único

– O Diretor da Faculdade será escolhido pelo Presidente da Fundação, de uma lista tríplice de professores do estabelecimento organizada pela Congregação, e deverá ter o seu nome aprovado pelo Conselho de Curadores.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970