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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 27

– O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único

– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970