Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais elementos do corpo administrativo fornecer as informações que forem solicitadas;
II
lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III
apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IV
denunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
V
convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.