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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 26

– O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:

I

de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;

II

na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo único

– O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970