Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:
I
de 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
II
na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Parágrafo único
– O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.