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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 2º

– A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, instituída pelo Governo do Estado, na forma da Lei n. 5.430, de 21 de maio de 1970, terá por finalidade:

I

criar e manter, na conformidade da legislação federal específica e normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e sem fins lucrativos, a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, estabelecimento isolado de ensino superior de pesquisa, de formação profissional e de divulgação científica e técnico-cultural;

II

criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;

III

promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

IV

cuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970