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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 37

– A Fundação, por proposta justificada do seu presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis por ela mantida, a incorporar-se a universidade ou a congregar-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Parágrafo único

– A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970