Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
I
fizerem doação de monta à Fundação;
II
se distinguirem no meio local, pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III
hajam revelado qualidades excepcionais durante curso realizado na Faculdade.