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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 16

– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I

fizerem doação de monta à Fundação;

II

se distinguirem no meio local, pelo seu notório saber ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

III

hajam revelado qualidades excepcionais durante curso realizado na Faculdade.

Art. 16, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970