Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:
I
As reuniões referidas no artigo anterior somente se efetivarão:
I
em primeira convocação se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
II
em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com uma antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.