Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
I
as contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso;
II
as subvenções do Poder Público;
III
as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV
os valores eventualmente recebidos;
V
a remuneração proveniente de serviços prestados.