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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.743 de 12 de junho de 1970

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Art. 19

– A Assembléia Geral deliberará:

I

em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;

II

em segunda convocação, com a maioria dos membros.

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.743 /1970